O que Pode e o que Não
Pode no dia da eleição
Além do exercício do voto, o dia da eleição é marcado por um
série de regras e restrições que devem ser cumpridas por todos os eleitores. É
preciso ter atenção à todas proibições eleitorais, pois a violação de algumas
delas podem levar ao pagamento de multa ou à detenção de 6 meses a um ano, como
a boca de urna ou distribuição de santinhos.
O que pode fazer no dia
da eleição
.A demonstração individual e silenciosa da preferência do
eleitor com o uso de bandeiras, broches (bottons), adesivos e dísticos do
candidato ou partido.
.O uso de camisa e boné pode ser permitido de forma
individual e silenciosa quando confeccionado pelo eleitor, mas se houver uma
concentração de pessoas trajando camisas, bonés ou outras peças publicitárias
do candidato ou partido pode ser identificado como propaganda eleitoral por
manifestação coletiva, o que é crime eleitoral.
.A fiscalização do partido ou coligação durante a votação
próximo às mesas receptoras por dois fiscais, atuando um por vez. Durante a
apuração dos votos os fiscais devem permanecer a no mínimo um metro da mesa
apuradora.
.Levar uma “cola” com os números dos candidatos para a urna
de votação.
O que não pode no dia
da eleição
.A concentração de pessoas, até o término da votação, com
camisas padronizadas, bandeiras, broches (bottons), adesivos e dísticos de
candidatos, partidos ou coligações, com ou sem o uso de veículos, podendo ser
penalizado de acordo com o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
.A utilização de alto-falantes ou amplificadores de som, e a
realização de comícios ou carreatas, sob o risco de ser punido segundo o art.
39, §5º da Lei 9.504/97.
.Oferecer gratuitamente alimentos ou transporte de eleitores,
sob pena relacionada ao art. 302 do Código Eleitoral, caso o infrator seja um
candidato, pode ser punido também através do art. 41-A da Lei 9.504/97.
.A realização de boca de urna, tentativa de convencer outro
eleitor a votar em determinado candidato, penalizada de acordo com o art. 39,
§5º da Lei 9.504/97.
.A distribuição de qualquer tipo de propaganda eleitoral,
como santinhos ou panfletos, punível através do art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
.Impedir ou fraudar o exercício do voto dos eleitores, de
qualquer forma, sob pena segundo o Art. 302 do Código Eleitoral.
.O uso de celular, máquina fotográficas, filmadoras, ou
qualquer outro dispositivo que comprometa o sigilo do voto.
Penas de crimes
eleitorais
.Art. 302 do Código Eleitoral: reclusão de 4 a 6 anos e
pagamento de multa de 200 a 300 dias-multa.
.Art. 41-A da Lei 9.504/97: pagamento de multa de R$ 1.064,10
a R$ 53.205,00, e cassação do registro ou diploma da candidatura.
.Art. 39, §5º da Lei 9.504/97: prisão de 6 meses a um ano,
com a possibilidade de prestação de serviço comunitário no mesmo período, e
multa que pode variar de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50, com a possibilidade de
atualização dos valores fixados.
Fonte: www.
Eleicoes2016.com.br
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